Aposentadoria por invalidez e manutenção do plano de saúde

A manutenção do aposentado por invalidez no plano de saúde empresarial é situação não regulamentada pela lei.
Tecnicamente, o aposentado permanece vinculado ao empregador, uma vez que a aposentadoria é hipótese de suspensão contratual (artigo 475, CLT).
A suspensão paralisa os efeitos principais da relação como a remuneração, mas não altera os efeitos secundários, como a manutenção de plano de saúde anteriormente contratado.
Isso não significa que a empresa não possa cobrar coparticipação do aposentado nos serviços médicos, se for esse o modelo contratado. Nesse caso, é inerente à coparticipação a repartição dos custos da seguradora entre funcionário e empregador.
No caso dos dependentes do aposentado a situação é um pouco diferente. Como é usual que o empregador vincule certo desconto salarial para custear a inscrição de dependentes no plano de saúde, a manutenção deles ao plano anterior estará condicionada à remuneração das mensalidades, já que o empregador não remunera mais o aposentado.
Cabe lembrar que o direito ao plano de saúde do aposentado é equivalente ao dos funcionários em exercício, por isso caso a empresa cancele o plano de saúde para todos, inclusive aos funcionários ativos, o aposentado por invalidez também perderá a permanência no plano. O mesmo acontece no caso de extinção da empresa.

Súmula 440 TST: Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.