A partir de quando o INSS deve começar a pagar a pensão por morte?

O pagamento começa depois que o pedido é analisado e deferido, mas os valores podem retroagir dependendo do momento do requerimento e da idade dos filhos, se for esse o caso (artigo 74, lei 8.213/91):
a. o pagamento é devido desde o óbito para os filhos menores de 16 anos;
OBS: Apesar do artigo 74 fixar a regra para pedidos realizados em até 180 dias após o óbito, tanto a TNU, quanto o STJ entendem que o prazo não deve ser considerado contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos), exceto se houver habilitação tardia (segundo ou terceiro dependente que faz o requerimento depois dos demais – isso é feito para não prejudicar os dependentes mais diligentes);
b. o pagamento é devido desde o óbito para os demais dependentes que façam o pedido em menos de 90 dias depois do óbito;
c. o pagamento é devido desde a data do requerimento se não respeitado o prazo da letra “b”;
d. o pagamento é devido desde a decisão judicial que declare morte presumida, se for o caso;
e. o pagamento é devido desde a data da habilitação (inscrição) tardia de dependente, quando já tenha alguém recebendo o benefício, ainda que se trate de absolutamente incapaz (artigo 76, lei 8.213/91).

Tema número 223 da TNU:
“O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar.”

Entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991.
IMPRESCRITIBILIDADE. EXCEÇÃO. DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias (o prazo atual indicado pela lei é de 180 dias), uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado.
2. Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes previamente habilitados, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1767198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019)