Em regra não. Excepcionalmente, acordos extrajudiciais para o parcelamento de verbas rescisórias poderão ser homologados por um juiz do trabalho, o que de fato ocorreu no ano de 2020 em situações de dispensa em face do estado de calamidade pela Covid-19.
No processo judicial eletrônico número 0010461-31.2020.5.03.0031, do TRT 3ª Região, a juíza entendeu que “a cessação/redução da atividade do empregador, e consequente impossibilidade do pagamento integral das verbas rescisórias decorre de fortuito externo” e que, por isso, o acordo de parcelamento seria validado judicialmente.
É preciso se atentar para as judicializações no futuro próximo, no sentido de convalidar acordos dessa espécie durante a pandemia.
Em situações normais o parcelamento não é admitido ao empregador pelo artigo 477 da CLT, o que não inibe o juiz de parcelar condenações trabalhistas e previdenciárias sobre verbas rescisórias determinadas pela Justiça (art. 832, § 3o e § 3o-A, CLT).