A empresa pode demitir empregado com deficiência ou reabilitado?

Pode, uma vez que a contratação de pessoa com deficiência ou de profissional reabilitado não é causa de estabilidade no emprego, conforme entendeu o TRT da 2ª Região no processo número :1000621-36.2018.5.02.0044 em 2019.
No caso em concreto, o magistrado esclareceu que os cargos reservados para pessoa com deficiência do artigo 93 da lei 8.213/91 não descarta a formação de concorrência entre candidatos do mesmo grupo de pessoas. Por isso, o empregador pode escolher pessoa com deficiência/reabilitada com melhor qualificação profissional ou experiência, por exemplo, do que a anterior.
Veja um trecho da decisão:
“A imposição legal não retira do empregador o direito de escolher o trabalhador mais qualificado ao desempenho da função profissional, tampouco a prerrogativa de ajustar os seus setores de forma mais eficiente e produtiva. A lei apenas obriga a contratação de pessoas portadoras de deficiência, desde que habilitadas ou reabilitadas para aquela função.”
Com esse fundamento, foi negada procedência à ação de reintegração ao trabalho de empregado com necessidades especiais.
Art. 93 da lei 8213/91. A empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (até 200 empregados) a 5% (mais de 1.001 empregados) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
§ 1o A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.

Lembrando que a dispensa por justa causa e o contrato de trabalho inferior a 90 dias afastam a proteção desse artigo.

Mas ATENÇÃO: Segundo a lei 14.020/20, durante o estado de calamidade pública em razão da pandemia por COVID-19, regido pelo decreto legislativo número 6/2020 a pessoa com deficiência não pôde ser dispensada sem justa causa durante o prazo de vigência do decreto, portanto qualquer demissão gera indenização entre 20/03/2020 e 31/12/2020 (prazo de vigência do estado de calamidade).

Art. 17 da lei 14.020/20. Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei:
V – a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será vedada.