Posso optar pela aposentadoria proporcional antes da reforma de 2019?

Só existe opção se já ocorrido o preenchimento das regras antes da mudança legislativa.
Nesse caso, em razão de direito adquirido, a opção pode ser realizada. A aplicação total das regras anteriores é muito mais benéfica para o segurado, principalmente porque a regra de cálculo anterior era melhor e quem segue regras de transição ou a regra permanente atual obedece aos novos cálculos, bem mais restritivos.
Todas as regras constam do decreto 3.048/99. Veja essa, por exemplo:

Art. 188, decreto 3.048/99, sobre aposentadoria proporcional:

§ 3º Para o segurado que tenha cumprido os requisitos a que se refere o caput no período entre 29 de novembro de 1999 e 13 de novembro de 2019 e que optar pela aposentadoria em conformidade com as regras vigentes à época, a renda mensal inicial será calculada na forma prevista no art. 188-E e reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, até a data de entrada do requerimento.

§ 4º O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento da média apurada na forma prevista nos § 2º e § 3º, acrescida de cinco pontos percentuais por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II do caput, até o limite de cem por cento.

Para quem ainda não está familiarizado, os requisitos para concessão da aposentadoria proporcional são os seguintes:

  1. Possuir contribuição antes de 16/12/1998;
  2. Idade mínima: 53 anos (homem) e 48 anos (mulher);
  3. 30 anos de tempo de contribuição (homem) e 25 anos de tempo de contribuição (mulher) + pedágio de 40% sobre o que faltava para atingir esse tempo a partir de 16/12/1998;
  4. Carência de 180 contribuições

Somente os que implementaram todos os requisitos para concessão da aposentadoria proporcional até a data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019) é que poderão requerer o benefício. Ou seja, a aposentadoria proporcional só será possível para aqueles que possuam direito adquirido.