Quem recebe aposentadoria especial pode continuar trabalhando?

Depende.
Se continuar a trabalhar não pode ser em atividade especial que motivaria a aposentadoria especial. Se as atividades nocivas geram aposentadoria precoce justamente para preservar o trabalhador e encurtar essa exposição nociva, não faz sentido receber a aposentadoria e continuar se expondo.
Tanto a lei quanto STF estabeleceram essa vedação:

Art. 57, § 8º, lei 8.213/91: Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo (aposentado especial) que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.

O que diz o art. 46?
Art. 46, lei 8.213/91. O aposentado por invalidez (e aposentado especial) que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Decreto 3.048/99:
Art. 69, Parágrafo único: O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.

Decisão do STF:
Por maioria de votos (7×4), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trabalhador que recebe aposentadoria especial não tem direito à continuidade do recebimento do benefício quando continua ou volta a trabalhar em atividade nociva à saúde, ainda que diferente da que ensejou o pedido de aposentação precoce. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário encerrada em junho de 2020, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791961, com repercussão geral (Tema 709).

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, de acolher em parte o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manter a constitucionalidade do parágrafo 8º do artigo 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991). O dispositivo veda o recebimento do benefício especial para quem permanece ou volta à atividade de risco após a aposentadoria, e o artigo 46 da lei prevê o cancelamento da aposentadoria a partir do retorno à atividade sujeita a agentes nocivos.