Quem tem direito à aposentadoria híbrida?

A aposentadoria híbrida é para o segurado que deseja somar tempo de atividade urbana com tempo de atividade rural para se aposentar por idade.

Artigo 48, § 3º, lei 8.213/91: Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo (tempo de atividade rural), mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

A EC nº 103/19 não fixou regra de transição específica para a aposentadoria híbrida, devendo o segurado aderir à regra de transição prevista para a aposentadoria por idade, o que trará prejuízos para quem deseja se candidatar à aposentadoria híbrida.

Tema 131, TNU:
Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício. Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições.