Qual valor que vou ganhar com o processo trabalhista?

Quais os valores serão atribuídos aos meus direitos?

O  valor a ser requerido na reclamação trabalhista depende de vários  fatores e embora a CLT em seu artigo 840 estabeleça que a ação deve  conter pedido certo com indicação de seu valor, o valor sempre será  relativo.

Os cálculos são realizados sempre com base no requerimento do autor  da ação. Dessa forma, se houver pedido de horas extras, equiparação  salarial e multas contratuais e legais, o valor estimará esses pedidos,  porém, somente no momento de proferir a sentença é que o juiz  determinará quais os direitos que o autor da ação realmente tem razão e  com isso determinar o valor final devido.

Por exemplo, digamos que na ação seja requerido os pedidos relacionados abaixo:

  • aviso prévio indenizado (R$ 3.000,00)
  • horas extras (R$ 15.000,00)
  • adicional de insalubridade (R$ 20.000,00)
  • indenização por danos morais (R$ 60.000,00)
  • indenização por assédio moral (R$ 60.000,00)
  • Multa de 40% do FGTS (R$ 5.000,00)

O valor total do pedido desse exemplo é de R$ 163.000,00, todavia, o  juiz ao proferir a sentença pode considerar que são devidos apenas os  pedidos de horas extras (R$ 15.000,00) e adicional de insalubridade (R$  20.000,00) totalizando a condenação em R$ 35.000,00.

Assim, conforme esclarecido acima, o valor a ser obtido com o  processo somente será evidenciado na sentença, consistindo os valores  inseridos na ação ao iniciar o processo meramente  estimativos/sugestivos.

Qual o valor que posso pedir de danos morais, danos estéticos, danos existenciais e assédio moral?

Antes  de estabelecer os valores dos danos intitulados extrapatrimoniais,  necessário esclarecer que a CLT, após a reforma trabalhista implementada  pela lei 13.467/2017, estabeleceu alguns critérios para serem  utilizados pelo juiz quando for apreciar os pedidos de natureza  extrapatrimonial, conforme podemos analisar no dispositivo legal abaixo  transcrito:

Artigos 223-A até 223-F da CLT

Aplicam-se à  reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação  de trabalho apenas os dispositivos deste Título.

Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão  que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica,  as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a  autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são  os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o  sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à  pessoa jurídica.

Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que  tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção  da ação ou da omissão.

Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida  cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do  mesmo ato lesivo.

Se julgar procedente o pedido de danos, o juiz fixará a indenização a  ser paga observando o seguinte critério de estipulação de valor:

Artigo 223-G, § 1º da CLT

I – ofensa de natureza leve,  até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

Embora exista um critério objetivo a ser seguido pelo juiz para  determinar o valor da indenização extrapatrimonial, bem como a CLT  estabeleça que o advogado rediga a ação com inclusão dos valores a serem  requeridos, sempre o valor indicado na ação será meramente estimativo,  pois, somente após o juiz analisar todos os elementos do processo é que  será viável proferir uma sentença de acordo com o que foi provado e  concedido ao autor da ação, podendo compreender todos os pedidos ou  apenas alguns deles.

Dessa forma, recomendamos aos nossos clientes que não levem em  consideração o valor inserido na ação, pois certamente o valor final a  ser estabelecido na sentença será diferente do que foi indicado no  início do processo.