Após o juiz proferir a sentença o advogado responsável pelo processo irá analisar o conteúdo da decisão para constatar se é ou não viável a interposição de algum recurso. Essa análise é exclusiva do advogado e cabe a ele decidir sobre a necessidade ou possibilidade de interpor o recurso, conforme previamente estabelecido no contrato de honorários.
Inicialmente o recurso cabível contra sentença trabalhista de primeira instância é o recurso ordinário. Na fase recursal onde o processo tramita em segunda instância, não ocorre instrução processual, isso significa que:
- não há produção de novas provas
- não há audiência
- não é possível juntar documentos
Em relação à juntada de documentos na fase recursal, existe uma possibilidade remota, tiver ocorrido um justo motivo que tenha inviabilizado a juntada de algum documento durante a tramitação do processo em primeira instância. Veja o que estabelece o Tribunal Superior do Trabalho:
[ht_message mstyle=”success” title=”Súmula 8 do TST” ” show_icon=”true” id=”” class=”” style=”” ]A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.[/ht_message]São aplicados de forma suplementar ao dispositivo da súmula 8 os artigos 1.014 e 493 do Código de Processo Civil.
Feita essa introdução, oportuno esclarecermos de forma breve alguns recursos cabíveis no processo trabalhista.
Embargos de Declaração
Com base na previsão contida no artigo 897-A da CLT e de forma supletiva os artigos 1.022 a 1.025 e §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, podemos dizer que cabem embargos de declaração, no prazo de cinco dias, contra qualquer decisão judicial para:
- Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição
- Suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, inclusive para fins de prequestionamento, que é um pressuposto específico dos recursos de natureza extraordinária (Súmula 297, III, do TST, c/c o parágrafo único do art. 9º da IN 39/2016 do TST)
- Atacar decisão denegatória de seguimento a recurso, quando maculada por manifesto equívoco na análise de pressuposto extrínseco de admissibilidade (parte final do art. 897-A da CLT), incluindo o recurso de revista, ante o cancelamento da OJ 377 da SDI-1.
- Corrigir erro material.
Recurso Ordinário
O recurso ordinário está previsto no artigo 895 da CLT, devendo ser interposto no prazo de 8 dias úteis e é o meio pelo qual se pode rediscutir, amplamente, a matéria decidida em 1ª instância como fatos, provas e matérias de direito.
Todas as questões suscitadas e discutidas no processo, quando do trâmite no primeiro grau, poderão ser objeto de apreciação pelo órgão de segundo grau ou pelo Tribunal Regional do Trabalho – TRT.
Recurso de Revista
Uma vez proferido acórdão (decisão de segunda instância) no recurso interposto pelo reclamante, dependendo da matéria abordada na decisão de segunda instância será possível ingressar com outro recurso intitulado recurso de revista.
Somente caberá a interposição do recurso de revista se a decisão a ser recorrida tiver afrontado o seguinte:
✓ Violar a Constituição Federal (norma constitucional); e/ou
✓ Violar Lei Federal; e/ou
✓ Contrariar Súmula Vinculante; e/ou
✓ Contrariar Súmula do TST; e/ou
✓ Contrariar Decisões da SDI (incluindo OJ); e/ou
✓ Contrariar Decisões de outros TRTs.
Não é possível interpor o recurso de revista para rediscutir provas ou fatos, esse recurso restringe-se apenas para discutir matérias de direito prevista em lei ou na Constituição Federal, ou se contrariar Súmula do TST.
Agravo de Petição (execução)
O agravo de petição está previsto no artigo 897 da CLT. É um recurso para impugnar decisões na fase de execução do processo. Geralmente esse recurso serve para rediscutir os cálculos apurados na fase de liquidação ou para indicar alguma divergência de valores que estão sendo executados (cobrados) da empresa.
Embargos de Terceiro
Os embargos de terceiro têm como objeto a apreensão de bens de pessoas que não integram o processo. Quem opõe embargos à execução é o devedor.
Nos termos do art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Terceiro é aquele que não é parte no processo e por força de uma determinação judicial, por exemplo, teve o bloqueio de um veículo, imóvel ou conta bancária.
Existem vários outros recursos previstos na CLT e no Código de Processo Civil, porém, o nosso objetivo foi apenas o de instruir e informar os principais recursos cabíveis na seara trabalhista.