Interposição de recurso contra sentença desfavorável

Os nossos advogados tem por objetivo buscar o melhor resultado possível no processo judicial ou administrativo, sempre respeitando a boa-fé e o zelo profissional.

Estabelecemos no contrato de honorários que a análise sobre a viabilidade de interposição de recurso ou não fica exclusivamente a cargo do advogado.

O advogado é o profissional que possui a capacidade técnica e jurídica para apreciar se haverá possibilidade jurídica e viabilidade concreta para interposição de um recurso e se essa medida realmente acarretará uma modificação no resultado do processo e evitará prejuízos ao cliente.

Atualmente a Justiça está mais restrita quanto à interposição de recursos judiciais sem fundamento legal ou jurídico e em alguns casos o juiz aplica a penalidade de litigância de má-fé, que consistem na situação em que uma das partes demanda em juízo mesmo sabendo que não tem razão.

Assim, a análise e a decisão sobre a possibilidade de interpor recurso contra sentença desfavorável ficará a cargo do nosso escritório, que avisará ao cliente por escrito sobre a finalização do processo. Referida regra consta no contrato de honorários firmado com o cliente.

Nesse contexto é oportuno transcrever o que estabelece o artigo 79 e 80 do Código de Processo Civil:

[ht_message mstyle=”success” title=”Artigo 79 e 80 do Código de Processo Civil” ” show_icon=”true” id=”” class=”” style=”” ]Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.[/ht_message]