Há uma série de direitos trabalhistas e previdenciários acionados pela doença ocupacional, ou seja, pela enfermidade relacionada com a atividade.
A empresa deve efetuar a comunicação do acidente ao INSS e disponibilizar o documento de comunicação ao empregado (CAT), idealmente subsidiado por atestado médico.
Estabilidade no emprego:
Art. 118 da lei 8.213/91. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Indenizações (por quebra da estabilidade, danos morais e/ou danos materiais):
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MAJORAÇÃO DO VALOR. Considerando que a indenização perseguida possui caráter muito mais disciplinar do que reparatório, eis que o sofrimento pessoal não pode ser mensurado nem verdadeiramente reparado, o que mais importa na fixação do valor da indenização é que este se traduza em uma repreensão que leve a demandada a se precaver, a fim de evitar a prática de novos fatos geradores de dano. À vista disso, dá-se provimento ao apelo obreiro, para majorar a reparação para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este que se encontra em consonância com a natureza do dano, a capacidade econômica da recorrida, o caráter pedagógico da medida e o princípio do não enriquecimento sem causa (artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, e o artigo 5º, inciso X, da CF/88). (TRT-2 – RO: 00006793620125020442 SP 00006793620125020442 A28, Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, Data de Julgamento: 18/11/2014, 11ª TURMA, Data de Publicação: 27/11/2014)
Para danos morais e outros de cunho extrapatrimonial, é necessário seguir os critérios do artigo 223-G da CLT, incluído pela reforma trabalhista de 2017. Consultar também o flashcard “Covid-19 é considerada doença ocupacional?”.