Sim, pois a lei 13.134/2015 estabelece em seu artigo 2º, § 1º que o seguro desemprego poderá ser pago quando o beneficiário receber o benefício de auxílio-acidente, mas cuidado em relação ao auxílio-doença, pois o cenário muda:
Tema 232 TNU (REF. 0504751-73.2016.4.05.8200/PB) – O auxílio-doença é inacumulável com o seguro-desemprego, mesmo na hipótese de reconhecimento retroativo da incapacidade em momento posterior ao gozo do benefício da lei 7.998/90, hipótese na qual as parcelas do seguro-desemprego devem ser abatidas do valor devido a título de auxílio-doença.