Sim! Basta que a invalidez não exista mais, situação aferível pela perícia de revisão do benefício (artigo 43, § 4o, lei 8.213/91).
Cabe lembrar que os aposentados por HIV possuem pensão vitalícia, assim como os segurados maiores de 60 anos de idade ou os maiores de 55 com percepção de benefício por incapacidade há pelo menos 15 (não vale auxílio-acidente), ressalvada sempre a perícia para verificação de fraude (artigo 46, decreto 3.048/99).
Lei 8.213/91:
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
a. Cessação gradual do benefício se a recuperação ocorrer dentro dos 5 primeiros anos e ele não retorna para a mesma função;
b. Cessação imediata se retorna para a mesma função;
c. Cessação gradual se a recuperação é parcial.
Decreto 3.048/99:
Art. 47. O aposentado por incapacidade permanente que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar ao INSS a realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único. Na hipótese de a Perícia Médica Federal concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria do segurado será cancelada, observado o disposto no art. 49.
Art. 48. O aposentado por incapacidade permanente que retornar voluntariamente à atividade terá a sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data de seu retorno, observado o disposto no art. 179.
Art. 179. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.
§ 1º Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erro material na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou os documentos dos quais dispuser, no prazo de:
I – trinta dias, no caso de trabalhador urbano; ou
II – sessenta dias, no caso de:
a) trabalhador rural individual;
b) trabalhador rural avulso;
c) agricultor familiar; ou
d) segurado especial.
IN 77/15:
Art. 217. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único. Concluindo a perícia médica do INSS pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observando o disposto no art. 218 (recuperação total ou parcial da capacidade)