O auxílio-doença intercalado ocorrerá se a incapacidade que gera o benefício ressurgir nos 60 dias seguintes ao fim do primeiro auxílio-doença.
Sempre que se tratar do primeiro auxílio-doença quem paga os primeiros 15 dias é o empregador.
Porém, se concedido novo benefício decorrente do mesmo motivo que gerou a primeira incapacidade, no prazo de 60 dias, contados da data da cessação do benefício anterior, a empresa ficará desobrigada de novo pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso (artigo 75, § 3º, decreto 3.048/99).
A prorrogação do auxílio-doença deve ser realizada no MEU INSS e exigirá nova perícia (“perícia de prorrogação”).
E se o empregado se afasta 15 dias, volta ao trabalho e precisa se afastar novamente antes de completar 60 dias do primeiro afastamento? Ele é remunerado só pela empresa?
Não! Segundo o § 4º do artigo 75 do decreto 3.048/99, se o segurado empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de quinze dias, retornar à atividade no décimo sexto dia e voltar a se afastar no prazo de sessenta dias, contado da data de seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária (Auxílio-doença) a partir da data do novo afastamento (no fim, o empregador só remunera os primeiros 15 dias de afastamento, pois o segundo afastamento quinzenal dentro de 60 dias, dará direito ao auxílio por incapacidade temporária, ou auxílio-doença).