Quem tem direito ao auxílio-reclusão?

Possuem direito ao auxílio reclusão somente os dependentes do preso, segurado previdenciário e de baixa renda, segundo o artigo 18, II, “b” e artigo 80 da lei 8.213/91.

A instrução Normativa 128 de 2022 do INSS, regulamenta a concessão e manutenção do auxílio reclusão da seguinte forma:

Artigo 381 da IN 128/2022: O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes na hipótese de reclusão de segurado do RGPS, nas mesmas condições da pensão por morte, observadas as especificidades discriminadas neste Capítulo.
§ 1º A análise do benefício deverá observar a data da reclusão, para fins de atendimento dos requisitos de acesso ao benefício, independentemente da data do requerimento, ressalvado o § 2º.
§ 2º No caso de fuga do recluso ou regressão de regime, a análise de novo benefício deverá observar a data da nova captura ou regressão de regime.
§ 3º A data do direito ao benefício deverá ser fixada na data da reclusão, devendo ser observado em relação aos efeitos financeiros as disposições contidas nos arts. 369, 388 e 389.
§ 4º O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma do art. 236.
Art. 382. Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em:
I - regime fechado, definido em legislação penal especial; e
II - prisão provisória, preventiva ou temporária.
§ 1º Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude.
§ 2º Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra a pena em regime semiaberto e aberto.

Beneficiários

São os familiares do segurado arrolados no artigo 16, observadas as regras de preferência das classes antecedentes em relação às demais (§1º do art. 16 da LBPS). Havendo mais de um dependente da mesma classe, o benefício é repartido em cotas iguais (LBPS, art. 80 c/c caput do art. 77).

Vejamos o que o artigo 16 da Lei 8.213/91 estabelece:

Artigo 16 da Lei 8.213/91: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - Os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º - As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º - Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
§ 7º - Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

Requisitos para concessão

  • Ausência de remuneração paga pela empresa ou do pagamento de benefício previdenciário substitutivo (auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço – artigo da Lei 8.213/91). De fato, se o pressuposto para a concessão de benefício aos dependentes é a cessação da fonte de sua subsistência, na hipótese de o segurado recluso permanecer recebendo valores com os quais pode, em princípio, prover o sustento de sua família, torna-se indevida a concessão da prestação como substituição do rendimento cessado.
  • Recolhimento à prisão em regime fechado (artigo 80 da Lei 8.213/91).
  • Condição de baixa renda. O enquadramento é efetuado pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

Valor do benefício

Artigo 27 da Emenda Constitucional 103/2019: Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º – Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.

O valor do auxílio reclusão passou a ser de um salário mínimo após a entrada em vigor da reforma da previdência através da EC 103/2019.

Início do pagamento

Como devem ser seguidas as mesmas regras da pensão por morte, a data de início para fins de pagamento do auxílio reclusão será a data do recolhimento à prisão do segurado, quando requerida em até cento e oitenta dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o recolhimento à prisão, para os demais dependentes. Ultrapassados esses prazos, observará a data do requerimento, conforme estabelece o artigo 74 da Lei 8.213/91.

Extinção do benefício

  • Morte do beneficiário. Neste caso, o regulamento determina que ocorra a conversão automática em pensão por morte (Decreto 3.048/99 artigo 118)
  • Dependente que completa 21 anos ou emancipação para o filho ou irmão não inválido;
  • Pela cessação da invalidez para o dependente inválido;
  • No caso de filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, a cessação exige o afastamento da deficiência;
  • Se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria;
  • Pelo óbito do segurado;
  • Pela soltura, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou extinção da pena.

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