Salário-maternidade e guarda judicial

Há duas considerações importantes do artigo 93-A do decreto 3.048/99:

  1. Em caso de guarda judicial, o salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS ao segurado ou à segurada da previdência social;
  2. Há ressalva quanto à idade da criança (até 12 anos), por isso para adoções ou guarda de adolescentes é necessário judicializar;

Documentação indispensável:
I – que conste da nova certidão de nascimento da criança o nome do segurado ou da segurada adotante (se houve adoção); ou

II – no caso do termo de guarda para fins de adoção, que conste o nome do segurado ou da segurada guardião (só o nome do cônjuge ou companheiro não é suficiente para fins de salário-maternidade).

Segundo o artigo 344 da IN 77/15, “quando houver adoção ou guarda judicial para adoção simultânea de mais de uma criança, é devido um único salário maternidade, observando que no caso de empregos concomitantes, o segurado ou a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.”

Lembrando que o filho adotado que recebia pensão por morte dos pais biológicos terá a pensão cortada a partir do trânsito em julgado da sentença de adoção, ocasião em que perderá a qualidade de dependente em relação aos primeiros pais (artigo 131, IV, IN 77/15).