Salário-maternidade adotante e mãe biológica

Em casos de adoção, tanto a mãe biológica quanto a que adota podem receber salário-maternidade. O que não pode ocorrer é mais de um salário-maternidade pela adoção de mais de uma criança.

Além disso, não poderá ser concedido salário-maternidade a mais de um segurado ou segurada em decorrência do mesmo processo de adoção ou guarda, por isso só um membro do casal terá direito, ainda que o outro pertença ao regime previdenciário de servidores públicos (artigo 93-A do decreto 3.0488/99).

Em caso de adoção ou guarda judicial, independentemente do segurado ser empregado, o salário-maternidade é pago diretamente pela previdência social de acordo com o § 6º do artigo 93-A do decreto 3.048/99.

Uma barreira apresentada pelas últimas alterações normativas ocorre em relação à idade da criança adotada. A regulamentação geral faz a ressalva de que a criança precisa ter até 12 anos de idade para a validação da maternidade pelo benefício do INSS.

Por isso, se a questão envolver adoção de adolescentes, o Poder Judiciário deve ser acionado imediatamente para discutir a inconstitucionalidade desta diferenciação e garantir o salário-maternidade da adotante.