Sim! Desde que os fatos geradores sejam distintos. O que é isso? Significa que eles não podem remunerar simultaneamente a mesma incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE DECORRENTES DE FATOS GERADORES DIVERSOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO
DE REEXAME DE PROVAS. STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida
a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos
de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59 e 60, combinados com o art. 86, caput, e § 2º, todos da Lei n. 8.213/1991.
(AgRg no AREsp 152.315/SE, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe
25/05/2012).
Em 2019 o mesmo entendimento foi reforçado pela TNU por meio do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5006808-79.2014.4.04.7215/SC, com base no artigo 86, §3º, DA LEI 8.213/91, considerando ser possível a cumulação desde que não se refiram à mesma incapacidade.