Salário maternidade para empregada doméstica

Aplica-se à doméstica as mesmas regras da trabalhadora empregada, com a diferença de que o INSS paga o salário diretamente para a doméstica.

Art. 25 da LC 150/15: A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Parágrafo único. A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A doméstica está isenta de carência e deve fazer o requerimento do salário maternidade aqui, nos 28 dias que antecedem o parto ou a partir do nascimento do bebê: https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-salario-maternidade-urbano

Valor do benefício:
Art. 101 do decreto 3.048/99: O salário-maternidade, observado o disposto nos art. 35, art. 198, art. 199, art. 199-A ou art. 200, pago diretamente pela previdência social, consistirá:
I – no valor correspondente ao do último salário de contribuição, para a segurada empregada doméstica, observado o disposto no art. 19-E; (se a doméstica recebe menos do que 1 salário mínimo, só contam para efeitos de carência os meses em que ela tenha complementado a contribuição por conta própria).