O período de afastamento por auxílio doença conta como tempo de contribuição?

Sim, mas a contagem é condicional. O Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão, submetido à sistemática da repercussão geral (RE 771577), estabelecendo que é possível o cômputo de auxílio-doença como período contributivo desde que intercalado com atividade laborativa, mais tecnicamente com contribuições para a Previdência. Lembrando que a condição só existe se o auxílio-doença não for acidentário.

Súmula 73, TNU: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.

Precedente:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência.
2. Comprovado o exercício de atividade urbana, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
(TRF4 5049222-48.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016).

Art. 19-C, § 1º, decreto 10.420/20: Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência.”

Cuidado, pois o STF decidiu que conta sim o tempo de afastamento para fins de carência, conforme o Recurso Extraordinário (RE) 1298832, apreciado em fevereiro de 2021.

Precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. O período intercalado no qual a autora esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado como carência (Precedentes: TNU, PEDILEF 00478376320084036301, TRF3, APELREEX 00016366920124036140, STJ, REsp 201100596988). 2. Suficientemente comprovado o vínculo laboral por meio de ficha de registro de empregados do ex- empregador, documento idôneo para atestar o vínculo. 3. Negado provimento à apelação do INSS. (TRF2 0132256-39.2017.4.02.5101. 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator SIMONE SCHREIBER, juntado aos autos 02/10/2018)