Segundo o § 1º do artigo 78 do decreto 3.048/99 sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício. Se o prazo não for estimado, ele será considerado de 120 dias, contados da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS, conforme o § 4º do mesmo artigo.
Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação pelo menos 15 dias antes do prazo final.
Vencido o prazo final do benefício e eventuais prorrogações, o segurado deve retornar ao trabalho.
Pelo § 6º do artigo 75 do decreto 3.048/99, “na impossibilidade de realização do exame médico-pericial inicial antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em documentação, o empregado é autorizado a retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, mantida a necessidade de comparecimento do segurado à perícia na data agendada.”
Para o caso de recusa da empresa em relação à alta do trabalhador, consultar o seguinte artigo: https://saberalei.com.br/o-que-fazer-quando-a-empresa-nao-reintegra-o-trabalhador-apos-alta-do-inss/