A perda da qualidade de segurado está intrinsicamente ligada com a inadimplência das contribuições ao INSS e com o vencimento do período de graça, que tolera certo prazo de inadimplência antes de desvincular o segurado da Previdência.
O artigo 15 da lei 8.213/91 estabelece períodos de graça, ou de tolerância para a permanência no INSS de quem para de contribuir:O artigo 15 da lei 8.213/91 estabelece períodos de graça, ou de tolerância para a permanência no INSS de quem para de contribuir:
A situação mais comum, de desemprego do segurado obrigatório, permite o mínimo de 12 meses e o máximo de 36 meses de filiação ao INSS sem pagamento.
12 meses é para qualquer segurado obrigatório que tenha a atividade remunerada interrompida (demissão, licença sem remuneração, suspensão do contrato de trabalho);
24 meses é para o segurado que tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado ou, alternativamente, que comprove situação de desemprego, pelo recebimento de seguro-desemprego ou inscrição no SINE (artigo 137 da IN 77/15).
36 meses é para o segurado que além das 120 contribuições, simultaneamente comprove situação de desemprego, pelo recebimento de seguro-desemprego ou inscrição no SINE (artigo 137 da IN 77/15).
A hipótese de alargamento do período de graça em razão de 10 anos de contribuição tem gerado confusão porque a lei diz que o segurado não pode ter perdido a qualidade de segurado, outra dúvida seria quantas vezes ele poderia exercer o período estendido. No entanto, a Turma nacional de uniformização resolveu a matéria decidindo que uma vez que o segurado cumpra 120 contribuições sem quebra de vínculo previdenciário, ele conquistará definitivamente o período de graça de 24 meses, podendo a qualquer tempo e quantas vezes forem necessárias, no futuro, se beneficiar do período estendido para requerer seus benefícios previdenciários.
TEMA 255, TNU (2020):
O pagamento de mais de 120 contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido.