Equiparação salarial de trabalhadoras

Segundo o IBGE o rendimento mensal das mulheres, se comparado aos homens que exercem a mesma função, é em média 30% inferior.
Essa discriminação salarial em razão do sexo pode ser judicializada com base no artigo 461 da CLT, inserido pela reforma trabalhista:

Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)
§ 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 6o No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 6.433,57 em 2021).

Existe um projeto de lei em trâmite atualmente, de autoria do deputado Marçal Filho (MDB-MS), inserido na pauta de votação do Senado em 2021, para permitir valor alto de multa para o empregador que discrimina em razão do sexo (cinco vezes a diferença verificada em todo o período de contratação).

A renda média é ainda mais baixa entre trabalhadoras negras (pretas e pardas) em comparação aos trabalhadores brancos do sexo feminino e masculino segundo o informativo da desigualdade no Brasil por raça e cor do IBGE (consultar no informativo o quadro “Razão de rendimentos das pessoas ocupadas (%)):
INFORMATIVO IBGE RAÇA.pdf.