A empresa pode cortar as horas extras habituais?

Se a habitualidade for de período maior que um ano, o empregado terá direito à indenização pelo corte das horas extras, ainda que o corte seja parcial:
Súmula 291 do TST:

“A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.”

A razão do argumento está baseada no princípio da “estabilidade financeira” em direito do trabalho. Essa indenização por supressão de horas extras não foi alterada pela reforma trabalhista, como pôde ser observado na seguinte decisão judicial de 2018:

HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. A supressão ou redução expressiva de horas extras habituais, prestadas por mais de um ano, assegura ao empregado a indenização prevista na Súmula nº 291 do TST.(TRT-4 – RO: 00205568020175040231, Data de Julgamento: 11/06/2018, 4ª Turma)