Como funciona e quais os direitos do acordo de demissão?

O acordo de rescisão flexibiliza algumas verbas rescisórias e impede o recebimento de seguro desemprego pelo empregado. Ele está previsto no artigo 484-A da CLT:
Art. 484-A, CLT: O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% do valor dos depósitos.

§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

O saldo de salário, férias e 13º proporcionais, horas extras e adicionais de insalubridade/noturno das horas trabalhadas não podem ser negociados.

O acordo rescisório não pode ser confundido com o programa de demissão voluntária, muito em voga na prática das grandes empresas, incluído o setor público bancário, como a Caixa econômica federal que possui um programa permanente nesse sentido.


O PDV está previsto no artigo 477-B da CLT e possui regime diferente do acordo de rescisão:
Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.