Como funciona a estabilidade do dirigente sindical?

Segundo o artigo 543, § 3º, da CLT, o dirigente sindical tem estabilidade no emprego desde a candidatura até um ano após o mandato. A súmula 369 do TST, incluídas as alterações realizadas pelo TST em 2012, estipula as seguintes regras:
I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela constituição federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III – O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ 145/TST-SDI-I – Inserida em 27/11/98).
IV – Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ 86/TST-SDI-I – Inserida em 28/04/97).
V – O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da CLT.

“Falta grave do empregado estável e reintegração:
MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. DIRIGENTE SINDICAL. Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT” (OJ nº 65 da SBDI-2 do TST)

A reintegração não será possível liminarmente se houver inquérito para apurar falta grave (artigo 494, CLT):

MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. ART. 494 DA CLT. APLICÁVEL. Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, “caput” e parágrafo único, da CLT”. (OJ nº 137 da SDI-2 do TST)

Apesar disso, o TST entende que não há direito absoluto à suspensão preventiva do empregado, admitindo decisão precária para reintegrar empregado investigado se houver indícios de abuso do empregador e razoabilidade na medida:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE REINTEGRAÇÃO EM AÇÃO DE INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE DO DIRIGENTE SINDICAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CASSAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Discussão centrada na juridicidade da decisão interlocutória que determinou, em sede de tutela provisória de urgência, a reintegração do Litisconsorte passivo necessário, dirigente sindical, que fora suspenso preventivamente por ocasião do ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave, na forma do art. 494 da CLT. 2. Nos autos do inquérito para apuração de falta grave, o d. juízo reputado coator determinou — após a apresentação da defesa e da réplica — a reintegração do Litisconsorte passivo no emprego, considerando a ausência de prova efetiva das alegações de ambos os litigantes, bem como o fato de ser o trabalhador detentor de estabilidade provisória. 3. A prática da falta grave imputada ao Litisconsorte passivo, calcada no art. 482, “a”, “b”, “e” e “h”, da CLT, baseia-se na alegação de uso indevido do cartão combustível “ticket car”, especificamente no que diz com (i) o combustível utilizado no abastecimento do veículo, informado nos extratos como etanol, embora o posto não vendesse esse combustível; (ii) as lavagens do automóvel custavam R$30,00, e não R$50,00, como indicado pelo trabalhador; (iii) os relatórios de visita apresentados não correspondem aos lançamentos pertinentes ao abastecimento. 4. Consta dos autos que, a despeito do acervo probatório trazido pela Impetrante, o Litisconsorte passivo produziu prova, igualmente relevante, em sentido contrário, que poderia conduzir ao afastamento das faltas graves que lhe foram atribuídas. 5. Diante da evidente necessidade de produção de mais provas e de aprofundamento do exame daquelas já acostadas aos autos da ação de inquérito para apuração de falta grave, a suspensão preventiva do Litisconsorte passivo não configura, efetivamente, direito líquido e certo, lastreado no art. 494 da CLT. Afinal, a permissão legal para suspensão do empregado estável, inscrita no art. 494 da CLT, não pode ser interpretada como direito intangível do empregador, infenso ao controle judicial (CF, art. 5º, XXXV). Desde que os fatos da causa revelem a ausência de razoabilidade na drástica medida patronal que constitui o afastamento do trabalhador, inclusive podendo evidenciar eventual abuso (CC, art. 187), o magistrado estará autorizado a deferir a reintegração liminar do dirigente sindical suspenso, medida que igualmente possui expressa previsão legal (art. 659, X, da CLT). Nesse exato sentido a diretriz da OJ 142 da SBDI-2 do TST, segundo a qual não há direito líquido e certo a ser contraposto à “decisão de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical”. Portanto, em face das específicas circunstâncias da causa, inexiste direito absoluto à suspensão preventiva do empregado, não se delineando o direito líquido e certo afirmado na petição inicial. Recurso ordinário conhecido e não provido (RO-21704-77.2016.5.04.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 20/02/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/02/2018)