Plano de saúde para empregado demitido

A agência reguladora dos planos de saúde no Brasil (ANS), entende que o aposentado ou o empregado exonerado ou demitido (sem justa causa), que contribuía para o custeio do seu plano privado de saúde (coparticipação), tem o direito de manter as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de eventuais vantagens obtidas em negociações coletivas.

A manutenção do plano de saúde anterior deve ocorrer até admissão em novo emprego com plano privado, e da mesma forma em que é fornecido aos empregados ativos. A opção por mantê-lo deverá ser feita expressamente ao empregador.

Atenção: O aposentado ou empregado demitido ou exonerado deve assumir o pagamento integral da mensalidade do plano se era essa a modalidade de seguro. Ele possui o direito de mantê-lo, mas deve remunerá-lo (os planos coletivos, ou corporativos, saem mais barato do que os planos de saúde individuais, por isso é mais vantagem manter-se nesse contrato do que contratar um plano avulso).

Para mais: https://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/aposentados-e-demitidos

Consultar também o flashcard “O aposentado tem direito de permanecer no plano de saúde da empresa?”