O intermitente dispensado tem direito à aviso prévio e verbas rescisórias, como o trabalhador empregado. A diferença está nos cálculos do intermitente, uma vez que serão considerados apenas os meses em que ele foi remunerado para os contratos com mais de 12 meses.
Para contratos de menos de 12 meses, será considerado o período de vigência do contrato (cuidado, pois deve ser considerada a quantidade de meses de trabalho e não a quantidade de meses remunerados). É comum no contrato do intermitente, por exemplo, que ele trabalhe mês sim, mês não, ou somente quando o empregador precise dele.
Fundamento: PORTARIA MTB Nº 349 DE 23/05/2018, disponível em: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariamtb349_2018.htm
Art. 443, § 3º, CLT: Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.