Andamento do processo trabalhista em fase de execução

O que é a fase de execução?
É o momento processual em que se dá aplicação prática ao pronunciamento judicial (condenação ou acordo). Se houver condenação e o executado não cumpri-la espontaneamente, dá-se início à execução forçada com medidas coercitivas patrimoniais (bloqueio de bens, busca de direitos, investigação do patrimônio e da renda declarados, ativos em contas, etc.).

Fase de execução e prescrição intercorrente.
Exequente que dorme a onda leva. O processo não pode ficar parado por mais de 2 anos na fase de execução por inércia do exequente ou será extinto.

Art. 11-A, CLT. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Para o esclarecimento de outras dúvidas que envolvam fase de execução trabalhista, basta conferir a seguinte página informativa do TST: https://www.tst.jus.br/web/execucao-trabalhista/duvidas