O trabalho aos domingos deve ser excepcional porque o repouso semanal remunerado será preferencialmente nesse dia, segundo o artigo 7º, XV, da CF/88.
Em atenção à norma constitucional citamos os artigos 68, 69 e 70 da CLT:
Art. 68, CLT – O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único – A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
Art. 69 – Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.
Art. 70 – Salvo os artigos anteriores, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.
Resumo: o trabalho aos domingos e feriados deve ser regulamentado segundo a necessidade da atividade (exemplo: serviços essenciais, como transporte público e setores de abastecimento alimentício, mas é necessário o aval da secretaria do trabalho, incorporada pelo atual Ministério da economia ou de autoridade trabalhista competente).
Exceção: em razão da pandemia por COVID-19, foi possível antecipar feriados nos dias em que a empresa precisou fechar para conter a transmissibilidade do vírus em razão de decretos municipais e estaduais (consultar as normativas da localidade do cliente). No cenário federal, constava a mencionada previsão na extinta MP 927/20, mas ela não prosperou, por isso as autoridades locais devem ser consultadas.