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Verbas rescisórias na demissão durante a pandemia

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Verbas rescisórias na demissão durante a pandemia

As verbas rescisórias do empregado demitido em 2020 dependerão de 2 circunstâncias:
a. O empregador aderiu ao plano governamental de manutenção da renda e emprego estabelecido em razão da pandemia (lei 14.020/20) ou;
b. O empregador não aderiu ao plano governamental.

No primeiro caso, do empregado cujo contrato de trabalho foi alterado pelo plano emergencial da lei 14.020/20, existe uma hipótese de estabilidade no emprego em favor do empregado que não se aplica para os empregados do segundo caso (empregadores não aderentes).
Isso significa que se o empregado for demitido sem justa causa, além das verbas rescisórias o empregador deverá arcar com indenização.
Onde estão os valores da indenização? No artigo 10, § 1º da lei 14.020/20.

Além da indenização, quais são as verbas rescisórias? Depende.

DISPENSA SEM JUSTA CAUSA: saldo de salário; 13º salário; guia para saque do FGTS + multa de 40%; aviso prévio; férias vencidas + ⅓; férias proporcionais + ⅓; guias para recebimento do seguro desemprego.

DISPENSA COM JUSTA CAUSA: saldo de salário; férias vencidas + ⅓. Neste caso não haverá qualquer indenização, nem mesmo a da lei 14.020/20, independentemente do empregado ser estável ou não.

PEDIDO DE DEMISSÃO: saldo de salário; férias vencidas + ⅓; férias proporcionais + ⅓; 13º salário.

FALECIMENTO DO EMPREGADO: saldo de salário; férias vencidas + ⅓; férias proporcionais + ⅓; 13º salário; guia para saque do FGTS.

FALECIMENTO DO EMPREGADOR: saldo de salário; férias vencidas + ⅓; férias proporcionais + ⅓; 13º salário; FGTS + 40%; aviso prévio.

RESCISÃO INDIRETA: saldo de salário; férias vencidas + ⅓; férias proporcionais + ⅓; 13º salário; guia para saque do FGTS + 40%; aviso prévio.

DISPENSA POR MÚTUO ACORDO: saldo de salário; férias vencidas + ⅓; férias proporcionais + ⅓; 13º salário; saque limitado de 80% do saldo do FGTS; multa de 20% sobre o FGTS; 50% do aviso prévio.

PEDIDO DE DEMISSÃO PARA APOSENTADORIA: saldo de salário; férias vencidas + ⅓; férias proporcionais + ⅓; 13º salário; guia para saque do FGTS.

DEMISSÃO PARA APOSENTADORIA: saldo de salário; férias vencidas + ⅓; férias proporcionais + ⅓; 13º salário; guia para saque do FGTS + 40%; aviso prévio.

E se tanto empregado como empregador não concordarem sobre o valor final das verbas? Nesse caso o empregador deve se antecipar e pagar todo o valor incontroverso (valor básico que ambos concordem) e depois discutir o resto na Justiça trabalhista, pois se ele não paga nada, além do valor incontroverso terá de arcar com multa:
Art. 467, CLT. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.

Exemplo: o funcionário Pedro entende que deve receber R$3.000 de verbas rescisórias, mas seu patrão entende que só lhe deve R$2.000, o valor incontroverso será sempre o valor mais baixo, porque é comum a ambos (aqui será de R$2.000, porque ninguém acha que o valor final será menor do que isso).

Cuidado com os planos de demissão voluntária das empresas!
Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes (o valor aceito pelo trabalhador substitui todos os direitos trabalhistas).

Waldemar Ramos

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