Banco de horas durante a COVID-19

Em razão do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, com validade encerrada dia 31/12/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), foi editada a Medida Provisória número 927, de 22 de março de 2020, que trouxe o banco de horas invertido, ou seja, o trabalhador primeiro folga para depois trabalhar.
Como a MP número 927 perdeu a validade e não foi convertida em lei, o ideal é que a empresa busque o sindicato para o acordo coletivo, para validar o banco de horas invertido contratado durante a vigência da MP, considerando que a CLT estabelece que o negociado prevalece sobre o legislado desde a reforma trabalhista.
Cabe lembrar, no entanto, que como a MP não prosperou é inadmitido o desconto, ou banco de horas invertido para as horas computadas após o dia 20/07/2020 (data em que a MP caducou).
Segundo o decreto 927, ultrapassado o prazo de 18 meses (a partir de 01/01/2021) sem que haja a compensação de todas as horas que decorreram do período de pandemia, poderá o empregador buscar o aumento do prazo para compensação por meio de negociação coletiva com o sindicato profissional ou então efetuar o desconto dos trabalhadores, devido à justificativa de força maior.
Para dar cumprimento ao banco de horas invertido, haverá o acréscimo de até duas horas diárias à jornada normal de trabalho para a compensação das horas não trabalhadas durante o período contratado, sem que haja remuneração de horas extras.
Para quem não contratou banco de horas invertido nem convalidou nenhuma espécie de acordo coletivo, aplicam-se as regras gerais do banco de horas da CLT (artigo 59, § 5º, CLT), que foram reformuladas pela reforma trabalhista de 2017.
Atenção para o conflito intertemporal de regras:
1). Contratos de trabalho iniciados antes da reforma trabalhista: não são afetados pela reforma, mas respondem às MP’S editadas durante a pandemia (TRT 2ª região/ Mandado de Segurança nº 1001203-71.2018.5.02.0000).;
2). Contratos de trabalho iniciados antes de 20/03/2020 (data de vigência da MP 927) são atingidos pelas MP’s seguintes e na ausência delas, pela reforma trabalhista de 2017;
3). A MP 927 caducou em 19/07/2020, por isso, a partir dessa data, ela não poderá afetar de qualquer forma os contratos de trabalho (salvo convalidações sobre período de regência), por isso aplicam-se integralmente as normas da reforma trabalhista de 2017 até que sejam editadas novas MP’s ou novas leis para o período de pandemia.
OBSERVAÇÃO: A lei número 14.020/20 que Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda durante o ano de 2020 nada diz sobre banco de horas, por isso ela não excepciona as regras da CLT.

Consultar também o flashcard “Como fica o banco de horas após a reforma trabalhista?”.