O decreto número 10.410/20 acrescentou algumas providências a cargo do INSS no texto do decreto de regulamentação geral (3.048/99).
Dentre as disposições, destaca-se o artigo 105, § 6º e § 7º do decreto 3.048/99, que dispõem sobre a habilitação de dependente na pensão por morte:
§ 6º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da cota respectiva até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial que disponha em sentido contrário.
Este parágrafo 6º sobre habilitação provisória é inscrição previdenciária de iniciativa do dependente, que requer ação judicial em trâmite. Cuidado, pois os efeitos financeiros da habilitação provisória podem não ser imediatos, pois é necessária vitória do inscrito na ação judicial com trânsito em julgado ou pelo menos a antecipação dos efeitos da tutela.
Observação: Se o inscrito provisório está resguardo por tutela antecipada e começa a receber a pensão por morte, mas perde a ação, ele deverá ressarcir o INSS, segundo o artigo 105, § 9º do decreto 3.048/99. Antes, esse raciocínio não prevalecia, pois a ordem judicial precária servia de indício para a boa-fé do beneficiário.
§ 7º Nas ações judiciais em que o INSS for parte, este poderá proceder, de ofício, à habilitação excepcional da pensão objeto da ação apenas para efeitos de rateio, descontados os valores referentes à habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial que disponha em sentido contrário.
O parágrafo 7º sobre habilitação provisória é inscrição de iniciativa do INSS e também exige ação judicial em trâmite. Se chama procedimento de ofício porque é realizado pelo próprio ente instituidor do benefício, o INSS. A medida visa economia nas contas previdenciárias, com a prevenção dos pagamentos duplicados e com a contenção da judicialização entre dependentes.
As previsões acima pretendem antecipar a inscrição de um provável dependente, de modo que sua cota fique virtualmente protegida até a resolução final do processo que o declara ou não dependente. A inscrição antecipada pode ser realizada por iniciativa do interessado ou de ofício, pelo INSS, desde que haja ação judicial proposta.