Documentação para a pensão por morte

Cada dependente deve provar o vínculo parentesco (sanguíneo ou presumido, como é o caso dos enteados), a dependência econômica para o caso dos dependentes de segunda e terceira classe (pais, irmãos) e para os equiparados a filhos na primeira classe (enteados e tutelados), além da qualidade de segurado do morto e a ocorrência do óbito.
A qualidade de segurado se prova com a comprovação do vínculo empregatício, pela CTPS, contratos de trabalho ou rescisão ou declarações da empresa (consultar a lista completa no artigo 10, IN 77/15) ou com a comprovação dos pagamentos das contribuições ao INSS sem atraso (holerites de pagamento, contracheques, extratos previdenciários), se a atividade não decorria de vínculo empregatício.
Para os segurados inativos (aposentados), o recebimento da aposentadoria é o que corrobora a qualidade de segurado (carta de concessão de benefício).
A pensão por morte é benefício previdenciário que dispensa carência, portanto não é necessário comprovar tempo de contribuição, exceto para a específica finalidade de verificação do tempo de pensionamento para cônjuges e companheiros: se não vertidas pelo menos 18 contribuições e se não é provado tempo mínimo de união de 2 anos, o parceiro que fica só receberá pensão por morte por 4 meses, salvo se a causa da morte foi acidentária ou por doença ocupacional (artigo 77, § 2º, V, lei 8.213/91).
Para os dependentes inválidos, é necessária submissão à perícia do INSS, além do fornecimento dos laudos médicos que tenha recebido por conta própria (artigo 126, IN 77/15).

Segundo o artigo 134 da IN 77/15:
Documentação para os filhos menores de 21 anos:
Certidão de nascimento, RG, CPF
A dependência é presumida, por isso dispensa comprovação.
Atestado de óbito (se ainda não foi juntado) ou decisão judicial de morte presumida- documento essencial para fixar a data do óbito;
CTPS/CNIS/Carnês de contribuição INSS do segurado/Atividade rural (recibos, contratos, arrendamentos, vendas da produção rural, etc.)

Documentação para companheiros e cônjuges:
Para os casados: RG, CPF, certidão de casamento
A dependência é presumida, por isso dispensa comprovação.
Atestado de óbito (se ainda não foi juntado) – é documento essencial para fixar a data do óbito;
CTPS/CNIS/Carnês de contribuição INSS do segurado/Atividade rural (recibos, contratos, arrendamentos, vendas da produção rural, etc.)

Para os companheiros: a dependência econômica é presumida, mas a relação de convivência comum deve ser comprovada (consultar lista do artigo 135 da IN 77/15).
OBS: O INSS não aceita prova exclusivamente testemunhal, mas ela pode existir para fortalecer documentos existentes;
OBS2: Os documentos não podem ser anteriores a 24 meses do óbito do segurado, pois o INSS quer comprovação de união vigente à data do falecimento, com inibição de fraudes (artigo 16, § 5º, lei 8.213/91).

Para os pais: Deve ser comprovada a parentalidade (certidão de nascimento do filho), além de documentação pessoal (RG e CPF) e declaração firmada perante o INSS de inexistência de dependentes preferenciais (artigo 134, § 4º, IN 77/15). Também deve ser comprovada dependência econômica (consultar a lista do artigo 135 da IN 77/15).
Atestado de óbito (se ainda não foi juntado) – é documento essencial para fixar a data do óbito;
CTPS/CNIS/Carnês de contribuição INSS do segurado/Atividade rural (recibos, contratos, arrendamentos, vendas da produção rural, etc.)

Para os irmãos: certidão de nascimento, RG, CPF e declaração firmada perante o INSS de inexistência de dependentes preferenciais (artigo 134, § 4º, IN 77/15). Também deve ser comprovada dependência econômica (consultar a lista do artigo 135 da IN 77/15).
Atestado de óbito (se ainda não foi juntado) – é documento essencial para fixar a data do óbito;
CTPS/CNIS/Carnês de contribuição INSS do segurado/Atividade rural (recibos, contratos, arrendamentos, vendas da produção rural, etc.).

Equiparados a filho (tutelado e enteado): certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no art.126 (para os maiores de 21 anos é necessária submissão à perícia médica para ter direito à pensão).