Depende de quando tenha ocorrido a emancipação; se antes ou depois do óbito do segurado. Apesar da emancipação retirar a qualidade de dependente, pelo artigo 16 da Lei 8.213/91, o artigo 77 da mesma lei não admite mais a emancipação como fator de extinção da pensão por morte.
Isso significa que se o filho foi emancipado antes do óbito do segurado, ele não pode ser mais dependente dele (não receberá pensão por morte segundo o princípio do tempus regit actum), mas se o dependente foi emancipado após o óbito, ele não perderá um direito que já foi reconhecido, ainda mais porque a hipótese deixa de ser causa expressa para o fim da pensão, por isso o emancipado após o óbito do segurado deverá continuar recebendo a pensão até completar 21 anos de idade ou enquanto vigorar invalidez (se for o caso).