Os herdeiros poderão sacar o valor devido até a data do óbito e não recebido em vida pelo segurado (resíduo), segundo o artigo 521 da IN 77/15, mas não poderão continuar recebendo os benefícios gerados após a data do óbito.
Casos hipotéticos:
1). O saque depende de inventário ou arrolamento?
Não. Basta que o herdeiro esteja inscrito como dependente do segurado (habilitados para a pensão por morte);
2). O segurado não deixou dependentes, um amigo, vizinho ou outros parentes podem sacar o resíduo?
Depende. O saque pode ocorrer se houver autorização judicial ou apresentação de partilha por escritura pública.
3). Se houver vários dependentes, só um poderá sacar?
Sim, mediante declaração de anuência dos demais.
4). Se tramitava recurso do falecido ou revisão de benefício, e a melhora foi deferida após o falecimento, com incidência retroativa, o herdeiro pode receber?
Sim. Os efeitos financeiros vigorarão normalmente, nos termos da decisão final, e os valores apurados serão pagos aos dependentes habilitados (se sacado por um, precisa da anuência dos demais).
BPC/loas: Pela leitura do art. 21, § 1º, da Lei nº 8.742/93, extrai-se que o benefício assistencial detém natureza personalíssima, não podendo, em caso de falecimento do beneficiário, ser transferido aos herdeiros nem tampouco implicar direito à percepção à pensão por morte dele derivado.
Atenção! Artigo 166, § 3º, decreto 3.048/99: Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem.
Artigo 156, parágrafo único, IN 77/15: “O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar ao Instituto qualquer evento que possa anular a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.”