Como é feito o cálculo da pensão por morte?

O valor da pensão por morte foi substancialmente afetado pela Reforma da Previdência através da Emenda Constitucional 103 de 2019. O artigo 23 da referida regra estabeleceu 2 passos para obter o valor do benefício:

  1. Verifica-se o valor de aposentadoria (se o falecido já estava aposentado), ou, calcula-se o valor que ele teria direito se aposentado por incapacidade (se o morto ainda estava em atividade);
  2. A pensão por morte será equivalente a 50% do valor obtido no primeiro passo, + 10% por dependente (até o máximo de 100%, com 5 dependentes). Se houver mais de 5 dependentes, o valor não pode ser aumentado, porque alcançou o limite de 100%.

Mas atenção para as exceções! Se houver pelo menos um dependente inválido (a perícia do INSS é obrigatória), o valor da pensão por morte será de 100% do valor obtido no passo 1 (aposentadoria ou aposentadoria por incapacidade permanente do segurado) se estiver dentro do teto previdenciário (até R$ 7.087,22 em 2022). Neste caso hipotético, todos os demais dependentes se beneficiam em razão do valor total do benefício aumentado.

Uma vez que o dependente inválido se recupera ou morre, o benefício para os demais é recalculado segundo a regra geral (artigo 23, § 3º, EC 103/19).

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.

A extinção da cota individual, por morte ou ausência de hipotético da lei, não se reverte em favor dos demais dependentes. Isso significa que para cada perda de direito é retirado 10% do valor do benefício; lembrando que para dependente único o valor será de 60% do cálculo sobre a aposentadoria, sem previsões de causas redutivas do valor econômico (exceto quando haja acúmulo de pensões por regimes previdenciários distintos, deixadas por cônjuge/companheiro. Neste caso, oportuno fazer a leitura do artigo 24 da EC 103/19:

Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.