Como provar a união estável para o INSS?

Da mesma forma que se prova dependência econômica ao INSS; mediante pelo menos 3 documentos listados no artigo 135 da IN 77/15:
I — certidão de nascimento de filho havido em comum;
II — certidão de casamento religioso;
III — declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV — disposições testamentárias;
VI — declaração especial feita perante tabelião;
VII — prova de mesmo domicílio;
VIII — prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX — procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X — conta bancária conjunta;
XI — registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII — anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII — apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV — ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV — escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI — declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII — quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar (FOTOGRAFIAS, BILHETES DE TRANSPORTE OU EVENTOS COMPRADOS EM COMUM, DIÁRIAS DE HOTEL, VIAGENS DE LAZER, DEPENDÊNCIA EM PLANO DE SAÚDE, FIANÇAS E EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS EM COMUM, LEMBRANDO QUE A PROVA TESTEMUNHAL SÓ PODE SER UTILIZADA PARA COMPLEMENTAR ALGUNS DOCUMENTOS E NÃO SUBSTITUÍ-LOS TOTALMENTE).

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: a União estável reconhecida por ação declaratória judicial faz prova absoluta no INSS?
Embora o artigo 135, § 4º , da IN 77/15 diga que a ação judicial só valerá como uma das três provas exigidas, prevalece nos Tribunais que a decisão judicial declaratória é o bastante, em razão da competência dos juízes estaduais para conhecer a matéria (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5002784-54.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/08/2019, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019). Se o INSS indeferir e negar o recurso, será necessário judicializar.

Uma dica se o segurado quiser evitar a esfera judicial: é possível que para fins de INSS, ele reúna como prova a ação declaratória de união estável mais a prova testemunhal em processo de justificação administrativa (artigo 16, § 5º e artigo 108, ambos da Lei 8.213/91).