Como é a concessão da pensão por morte para ex-cônjuge?

A pensão por morte para ex companheiro ou cônjuge depende de uma das duas condições abaixo (artigo 371 IN 77/15):
1). Pensão alimentícia judicialmente concedida; OU
2). Recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma (consultar a lista do artigo 135 da IN 77/15). Exemplos: pagamento de plano de saúde, pagamento espontâneo de contas, cursos, tratamentos, etc.

O INSS concederá a pensão por morte pelo tempo que faltava para cumprir a pensão alimentícia judicial imposta. Se a ajuda era espontânea, equipara-se para todos os fins ao atual companheiro/cônjuge se houver (será necessário aferir a idade do ex na data do óbito do segurado), segundo a interpretação combinada dos § 2º e § 3º do artigo 76 da lei 8.213/91.

Documentos importantes:
1). Identificação pessoal do dependente (CPF, RG) e a averbação do divórcio na certidão de casamento. Se a separação é de fato, o INSS poderá constituir justificação administrativa (procedimento administrativo para suprimento de provas – artigo 108, lei 8.213/91);
2). Decisão judicial que condena ao pagamento de pensão alimentícia (basta a certidão de trânsito em julgado, com a identificação do segurado);
3). Recibos, contratos, contracheques, certidões, transferências bancárias, se a dependência financeira era amigavelmente combinada entre ex-consorte e segurado.